segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência


A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei 13.146/15) entrou em vigor no último sábado (02/01). A nova legislação garante mais direitos às pessoas com deficiência e prevê punições para atos discriminatórios.

Alguns dos artigos:

Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Art. 31.  A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

Art. 42.  A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

I - a bens culturais em formato acessível;

II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e

III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

Art. 44.  Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

Art. 46.  O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

Art. 55.  A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.

Art. 76.  O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

Lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

Imagem:

http://images.google.de/imgres?imgurl=http%3A%2F%2Fblogs.diariodonordeste.com.br%2Frobertomoreira%2Fwp-content%2Fuploads%2F2015%2F03%2FDefic-2.jpg&imgrefurl=http%3A%2F%2Fblogs.diariodonordeste.com.br%2Frobertomoreira%2Flei-de-inclusao-da-pessoa-com-deficiencia-adapta-o-brasil-convencao-internacional%2F&h=1293&w=2027&tbnid=-Zf3ToL5sFo9eM%3A&docid=oJZrfJ8LetMvMM&ei=ShaUVoKWKIKxwASa07qwCQ&tbm=isch&iact=rc&uact=3&dur=457&page=1&start=0&ndsp=16&ved=0ahUKEwiC45KJ0qLKAhWCGJAKHZqpDpYQrQMIJzAD

Nenhum comentário:

Postar um comentário