Artigo publicado no jornal Folha da Mata, Viçosa, 04 nov. 2022.
A discussão entre preservação de imóveis antigos e a renovação por prédios mais modernos não é de hoje. Ela nos diz respeito em praticamente todas as nossas cidades, pois essas são históricas. Há os que defendem radicalmente um lado e os que defendem o outro, mas chegar ao equilíbrio é a forma mais adequada. Nem sempre o que se decide por preservar tem a ver apenas com as qualidades de um imóvel. Ele não está isolado. É necessário considerar outros aspectos, como o histórico e a tipologia da edificação vizinha, a ambiência que gerou o entorno. Isso inclui as características do bairro e da via onde o imóvel está localizado e a altura das edificações.
Uma das cartas patrimoniais, elaborada na década de 1960, a Carta de Veneza, representa um documento em termos de ampliação da preservação de patrimônio. Em seu primeiro artigo, a Carta define o termo monumento e diz que ele se estende não somente às grandes criações, mas, igualmente, às obras modestas que adquirem, com o tempo, um significado cultural. Em outro documento, a Carta de Burra, de 1980, declara que “os sítios com significado cultural enriquecem a vida das pessoas, proporcionam um profundo e inspirador sentido de ligação à comunidade e à paisagem, ao passado e às experiências vividas”. Esses são “registos históricos que se tornam importantes como expressões tangíveis da identidade. Os sítios com significado cultural refletem a diversidade das comunidades, dizem-nos quem somos e qual foi o passado que nos formou. Esses são insubstituíveis e preciosos”.
Em outra carta, a Recomendação de Nairóbi, de 1982, nos alerta que, “nas condições da urbanização moderna, que produz um aumento considerável na escala e na densidade das construções, ao perigo da destruição direta dos conjuntos históricos ou tradicionais se agrega o perigo real de que os novos conjuntos destruam indiretamente a ambiência e o caráter dos conjuntos históricos adjacentes”. O documento cita que “numa época em que a universalidade das técnicas construtivas e das formas arquitetônicas apresentam o risco de gerar uma uniformização dos assentamentos humanos”, a proteção dos conjuntos históricos contribui “para a manutenção e o desenvolvimento dos valores culturais e sociais peculiares e para o enriquecimento arquitetônico do patrimônio cultural.”
Para a preservação cultural, também competência municipal, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001) inclui em suas diretrizes gerais, no art. 2º, o inciso que institui a “proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico”.
Tomar decisões entre preservar e permitir que um edifício seja demolido não é simples, não é fácil. Há implicações sociais e econômicas (quanto aos proprietários e às possíveis compensações financeiras), ambientais, arquitetônicas, urbanísticas e legais. Há a possibilidade do uso do instrumento urbanístico como a transferência do direito de construir. Há responsabilidade quanto ao planejamento, gestão e fiscalização por parte do Estado, representada pela Prefeitura e pelo Instituto Estadual de Patrimônio Histórico. Ao Ministério Público, cabe o papel da manutenção da ordem jurídica e a fiscalização do poder público, neste caso, de acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural. Há também a responsabilidade dos proprietários de imóveis tombados, inventariados e identificados, em planos de inventário, em mantê-los em condições de funcionamento. Ao conselho municipal de patrimônio, compete a grande responsabilidade de colocar todos os aspectos aqui citados e deliberar sobre a permanência ou não de uma edificação.
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