09 novembro 2025

PARA UMA CIDADE MELHOR

Artigo publicado no jornal Folha da Mata, Viçosa, em 06/11/2025.

Recentemente, estive na Tribuna da Câmara Municipal de Viçosa para tratar de um tema que considero de grande relevância e que merece maior atenção da gestão municipal: o patrimônio arquitetônico da cidade. Como o tempo de fala foi de apenas cinco minutos, não foi possível expor todas as reflexões e propostas que havia preparado, especialmente sobre os instrumentos de incentivo à preservação do patrimônio cultural. Propus a criação de um programa municipal de incentivo fiscal que contemple a isenção do IPTU e de outras taxas municipais — como o ISSQN e os alvarás de funcionamento — para imóveis tombados e inventariados que estejam bem conservados. A proposta baseia-se no exemplo de diversas cidades brasileiras que já concedem isenção de tributos a edificações de valor cultural, histórico ou arquitetônico. 

A ideia central é que o poder público reconheça o esforço dos proprietários que mantêm seus imóveis preservados, oferecendo, em contrapartida, um benefício fiscal que funcione como estímulo à conservação.

A isenção de IPTU e demais taxas não compensa integralmente os custos de manutenção desses bens, geralmente mais elevados, mas representa um gesto de valorização e reconhecimento do patrimônio histórico. Trata-se de um instrumento eficaz de política pública, capaz de promover a corresponsabilidade entre o poder público e os proprietários na preservação de edificações de interesse cultural. Experiências semelhantes já ocorrem em outras localidades, como Belo Horizonte e Juiz de Fora (isenção de IPTU), Campos Gerais (isenção de IPTU e taxas), Rio de Janeiro (isenção de ISSQN e Taxa de Obras) e São Luís (redução da alíquota do ISSQN). Esses exemplos demonstram que a adoção de incentivos fiscais voltados ao patrimônio não é inédita e pode ser adaptada à realidade de Viçosa.

Durante a sessão, um vereador lembrou que o Código Tributário Municipal prevê, no artigo 55, inciso II, da Lei nº 1.627, de 2004, a isenção do IPTU para imóveis oficialmente tombados. Contudo, considero que essa lei, praticamente não aplicada, deve ser ampliada, alcançando também os bens inventariados que se encontrem devidamente conservados e cujos proprietários cumpram as normas de preservação definidas pelos órgãos competentes. Ao beneficiar diretamente os responsáveis pela conservação dos bens, os proprietários particulares, o município promoverá o engajamento social e o senso de corresponsabilidade na proteção de seu acervo arquitetônico. Essa iniciativa está em conformidade com o §1º do artigo 216 da Constituição Federal de 1988, que atribui ao poder público e à comunidade o dever de promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro.

Há, no Plano Diretor de 2023, um instrumento legal que, este sim, representaria uma medida de justiça aos proprietários de bens de reconhecido valor: a transferência do direito de construir. Esse instrumento possibilita que o proprietário do imóvel tombado seja ressarcido pela venda do potencial construtivo não utilizado a outro imóvel situado em área da cidade apta a receber esse potencial. No entanto, ele ainda carece de regulamentação. 

Em síntese, a adoção de incentivos fiscais voltados à preservação patrimonial não deve ser interpretada como mera renúncia fiscal, mas como um investimento em qualidade urbana, valorização da história local e fortalecimento da identidade cultural de Viçosa. Trata-se de uma medida que alia responsabilidade fiscal, sensibilidade cultural e visão de futuro, garantindo que o município preserve sua memória para as próximas gerações.


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