PROJETO DE LEI Nº 038/2011
Dispõe sobre o alargamento das vias e/ou passeios localizados na ZC, Corredor Principal e Corredor Secundário e da outras providências.
A Câmara Municipal de Viçosa aprova:
Art. 1º Nas vias com caixa de largura inferior a 7m (sete metros), será concedida uma compensação de 20% (vinte por cento) no potencial construtivo da edificação, desde que conste do projeto do empreendimento um recuo de 2m (dois metros) ao longo de toda a frente do lote, com construção de calçada para pedestres nos moldes do art. 58, IV, da Lei 1633/2004, sendo que, na área de recuo, o proprietário fará a transferência desta ao Poder Público Municipal, possibilitando o alargamento da via ou da calçada, conforme o interesse público.
Parágrafo único. O proprietário do imóvel referido no “caput”, executará a construção de calçada na área de recuo, de acordo com a legislação local, sendo obrigatório neste espaço, a construção de rampas de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.
Art. 2º Os 20% (vinte por cento) a serem acrescidos no potencial construtivo da edificação, poderá ser empregado em até dois pavimentos além dos já permitidos pelo art. 54 da Lei nº 1.420/2000, ficando estabelecido que, para cada pavimento acrescido, deverá também ser realizado um afastamento lateral de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 3º É vedada a compensação acima descrita, sem que o projeto a ser aprovado pelos órgãos competentes, preveja a construção de uma calçada de pedestres com no mínimo 2m (dois metros) de largura e a doação para o Município de área que promova o alagamento da via ou da calçada em no mínimo 2m (dois metros).
Art. 4º No caso de ser alargada a caixa de qualquer via que possua menos de 7 (sete) metros de largura, em hipótese alguma será permitido, ainda que com o recuo a mesma atinja ou ultrapasse a largura de 7 (sete) metros, acréscimo de pavimentos além dos 6 (seis) já previstos pelo art. 54 da Lei nº 1.420/2000 e dos outros 2 (dois) previsto nesta lei, ressalvados, obviamente, pavimentos destinados à garagens.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Viçosa, 18 de maio de 2011.
Vereador Luis Eduardo Figueiredo Salgado
Presidente em Exercício
Votaram contra: ilustríssimos vereadores Marcos Nunes, Carlitos Alves e Cristina Fontes.
Os 520 nomes do abaixo-assinado foram ignorados.
Os 80 nomes que vieram depois também.
Um grande construtor de Viçosa, idem.
MEUS PÊSAMES, VIÇOSA!