O Polêmico PL 038/2011 - Aprovado na reunião dia 17/05/2011
PROJETO DE LEI Nº 038/2011
Dispõe sobre o alargamento das vias e/ou passeios localizados na ZC, Corredor Principal e Corredor Secundário e da outras providências.
A Câmara Municipal de Viçosa aprova:
Art. 1º Nas vias com caixa de largura inferior a 7m (sete metros), será concedida uma compensação de 20% (vinte por cento) no potencial construtivo da edificação, desde que conste do projeto do empreendimento um recuo de 2m (dois metros) ao longo de toda a frente do lote, com construção de calçada para pedestres nos moldes do art. 58, IV, da Lei 1633/2004, sendo que, na área de recuo, o proprietário fará a transferência desta ao Poder Público Municipal, possibilitando o alargamento da via ou da calçada, conforme o interesse público.
Parágrafo único. O proprietário do imóvel referido no “caput”, executará a construção de calçada na área de recuo, de acordo com a legislação local, sendo obrigatório neste espaço, a construção de rampas de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.
Art. 2º Os 20% (vinte por cento) a serem acrescidos no potencial construtivo da edificação, poderá ser empregado em até dois pavimentos além dos já permitidos pelo art. 54 da Lei nº 1.420/2000, ficando estabelecido que, para cada pavimento acrescido, deverá também ser realizado um afastamento lateral de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 3º É vedada a compensação acima descrita, sem que o projeto a ser aprovado pelos órgãos competentes, preveja a construção de uma calçada de pedestres com no mínimo 2m (dois metros) de largura e a doação para o Município de área que promova o alagamento da via ou da calçada em no mínimo 2m (dois metros).
Art. 4º No caso de ser alargada a caixa de qualquer via que possua menos de 7 (sete) metros de largura, em hipótese alguma será permitido, ainda que com o recuo a mesma atinja ou ultrapasse a largura de 7 (sete) metros, acréscimo de pavimentos além dos 6 (seis) já previstos pelo art. 54 da Lei nº 1.420/2000 e dos outros 2 (dois) previsto nesta lei, ressalvados, obviamente, pavimentos destinados à garagens.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Viçosa, 18 de maio de 2011.
Vereador Luis Eduardo Figueiredo Salgado
Presidente em Exercício
Votaram contra: ilustríssimos vereadores Marcos Nunes, Carlitos Alves e Cristina Fontes.
Os 520 nomes do abaixo-assinado foram ignorados.
Os 80 nomes que vieram depois também.
Um grande construtor de Viçosa, idem.
MEUS PÊSAMES, VIÇOSA!
Os 80 nomes que vieram depois também.
Um grande construtor de Viçosa, idem.
MEUS PÊSAMES, VIÇOSA!
Ítalo, como mudam um dispositivo deste sem alterar a Lei de Uso e Ocupação como um todo? O Ministério Público já sabe disse???
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