20 dezembro 2012

ENGENHARIA E ARQUITETURA AO ALCANCE DE TODOS

Texto publicado no Jornal Tribuna Livre, em Viçosa, no dia 12 de dezembro de 2012

A Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, assegura às famílias de baixa renda, assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social. Isto é parte integrante do direito social à moradia, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001). O direito à assistência técnica previsto abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo, necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação. Além de assegurar o direito à moradia, a Lei da Assistência Técnica tem quatro objetivos principais:
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II – formalizar, ou regularizar, o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação, perante o poder público municipal e outros órgãos públicos como o INSS, os conselhos profissionais;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental, graves problemas da nossa cidade;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental do município.
A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem. Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas sob regime de mutirão ou em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social. Os serviços de assistência técnica devem ser prestados por profissionais das áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo. Trata-se de importante iniciativa que pode alterar radicalmente o perfil profissional da arquitetura e engenharia no país.
Os serviços de assistência técnica devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social; por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados. Viçosa possui uma lei que Institui o Serviço de Engenharia e Arquitetura Pública, a n° 1.637/2005.  O serviço instituído seria coordenado pelo Instituto de Planejamento do Município de Viçosa, (IPLAM). A Lei propõe  disponibilizar serviço de engenharia e arquitetura à parcela da população que não consiga acessá-lo por conta própria, por desconhecimento ou por incapacidade financeira .
Para tal, disponibilizaria assessoria técnica gratuita à pessoa comprovadamente carente de recurso financeiro. Para desenvolvimento e operacionalização do serviço, o Poder Executivo, poderia celebrar convênio e firmar contrato com entidade de classe, universidade, empresa ou outro órgão público. Apesar de sua importância, a lei continua, após mais de sete anos, sem regulamentação, portanto ela ainda não foi aplicada. Há a necessidade e a oportunidade de torná-la realidade.
Temos, em Viçosa, um déficit habitacional tanto quantitativo quanto qualitativo, ou seja, falta habitação em número e qualidade e o Serviço seria de grande importância para nosso município. O direito à cidade, à moradia teria um importante instrumento social. Cabe agora ao município colocar em prática essa lei. Há recursos humanos abundantes e uma enorme carência na cidade.

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