Texto publicado no jornal Nova Tribuna, Viçosa-MG, em 03/03/2017.
O direito de ir e vir começa na porta das nossas casas, na calçada - o passeio público. Por isso, os passeios públicos das nossas cidades teriam de possibilitar a qualquer cidadão transitar com facilidade e segurança. É através deles que as pessoas chegam aos diversos pontos do bairro e da cidade. Seus usuários são todas as pessoas, mesmo que tenham algum tipo deficiência; são os idosos, obesos, mães com carrinhos de bebê, e até mulheres de salto alto, que precisam caminhar pelas cidades sem dificuldade, sem ter de transpor nenhum obstáculo.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a LBI (Lei nº 13.146 de 2015), tem dispositivos que obrigam as municipalidades a pensar na acessibilidade como um todo, em especial em como gerir a reforma e construção de calçadas, de forma que estas sejam perfeitamente acessíveis para qualquer cidadão. Tanto que o Prefeito que não cumprir o que prevê a lei pode incorrer em crime de responsabilidade. Em muitas cidades, as leis antigas atribuem o custo de construção e de manutenção da calçada somente para o proprietário do imóvel. A Prefeitura e a comunidade local devem ajustar suas leis, regulamentos e comportamento social para que a experiência de utilização das calçadas seja responsabilidade do proprietário do imóvel e também de toda a comunidade.
Todos sabem que é proibido Impedir ou atrapalhar, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres; estacionar veículos ou depositar materiais de construção, entulho ou lixo nas calçadas públicas. Mas muitos ignoram essas regras. É proibido usar a calçada pública como parte de rampa de acesso às garagens, embora essa “solução” seja uma epidemia em nossas cidades. As calçadas não são propriedade privadas, são espaços públicos e de uso público. As soluções para essas rampas deveriam estar dentro dos limites do terreno.
A calçada ideal deve possuir espaço de socialização, com espaços de encontro entre as pessoas. A calçada ideal deve oferecer acessibilidade para assegurar a completa mobilidade dos usuários. Deve ter largura adequada, com faixa livre de, no mínimo, 1,20m. Deve ter uma faixa de serviço com largura mínima de 0,70m. É nessa faixa que devem ser instalados postes, sinalização, bancos, lixeiras, e serem plantadas árvores. As calçadas só podem ser utilizadas com mesas de bares, por exemplo, em faixa de acesso, além do 1,90 m mínimo.
A calçada bem feita e bem conservada valoriza a casa e o bairro. Deve ter continuidade com as calçadas dos vizinhos, deve ser construída com piso liso e antiderrapante, mesmo quando molhado (os melhores materiais são concreto armado, ladrilho hidráulico, concreto estampado ou placas pré-moldadas de concreto). Deve ser quase horizontal, com declividade transversal para escoamento de águas pluviais de não mais de 3%. Não podem existir obstáculos dentro do espaço livre ocupado pelos pedestres. As condições de segurança devem evitar qualquer risco de tropeço ou queda. Degraus são permitidos em vias que tenham declividade maior que 14% (ou seja, percursos que sobem 1 metro de altura para cada 7 metros de distância), desde que sejam com largura (em torno dos 30 cm) e alturas regulares (não superiores a 18 cm).
Contribuíram para este texto as publicações de Mara Gabrilli, autora da Cartilha Calçada Cidadã e do Laboratório ADAPTSE.
Desenho fonte: https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-divinopolis-mg
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