domingo, 21 de outubro de 2018

RIOS NAS CIDADES


Artigo publicado no jornal Folha da Mata, em 18 /10/2018, Viçosa-MG

Depois da aprovação do novo Código Florestal brasileiro, Lei 12.651/2012, a sua aplicação em áreas urbanas gerou uma série de dúvidas. Como ficam os lotes vazios em relação às exigências de Áreas de Preservação Permanente (APP) com faixas de 30 a 100 metros de cada margem, dependendo da largura dos rios? Essas restrições impedem que se construa em áreas já entronizadas (ocupadas pelo processo de urbanização)?  Essa condição, que ocorre na maioria das cidades brasileiras, pode ser regularizada? Como ficam as APPs em áreas urbanas?

As APPs são espaços territoriais legalmente protegidos, ambientalmente frágeis e vulneráveis, podendo ser públicos ou privados, urbanos ou rurais, ou por vegetação nativa. O processo de urbanização sem planejamento, com a ocupação irregular e o uso indevido das áreas de preservação reduziram-nas e as degradaram, provocando graves problemas, o que exigiu empenho no incremento e no aperfeiçoamento de políticas ambientais urbanas voltadas à recuperação, ao monitoramento e à fiscalização das APPs.

Recentemente, a prefeitura de Resende-RJ, através da Agência do Meio Ambiente do Município, iniciou a primeira etapa do Plano de Regularização Fundiária das ocupações das APPs localizadas nas margens dos rios e que cortam a área urbana. O Plano envolve o diagnóstico de toda a área urbana consolidada de Resende (primeira etapa), a elaboração de projetos de regularização (segunda etapa) e a execução desses projetos (terceira etapa); ele tem uma previsão de 24 meses para ser concluído. O trabalho visa adequar o município ao atual Código Florestal Brasileiro, que permite, em seus artigos 64 e 65, a regularização ambiental de assentamentos (casas, prédios, escolas, hospitais, entre outros) edificados em APPs, desde que os mesmos estejam inseridos em área urbana consolidada e não identificada como de risco. Segundo o Código, as áreas urbanas consolidadas são aquelas onde já havia ocupação demográfica e infraestrutura, como drenagem, esgotamento sanitário, arruamento, distribuição de energia elétrica e água potável, antes das construções serem feitas.

O Código Florestal considera que as construções inseridas em áreas urbanas consolidadas são passíveis de regularização, através de projetos de interesse social ou específico. Para que essa regularização seja feita, é necessário desenvolver um estudo completo e minucioso de cada região ocupada, com levantamento de documentos, cadastros, mapas e fotografias, que vão indicar se os espaços já eram, ou não, áreas urbanas consolidadas quando receberam esses assentamentos.  Esse levantamento tem um custo, e esse custo pode ser bancado com passivos ambientais de empresas, na região, e executará o trabalho como forma compensatória. Os empreendimentos que não estiverem de acordo com o que preconiza o Código Florestal serão notificadas para que regularizem sua situação e implementem os controles ambientais necessários num prazo determinado.

Com essas iniciativas, os municípios podem regularizar as atividades e os empreendimentos considerados irregulares, possibilitando-se a emissão de alvarás e de licenças necessárias ao funcionamento, gerando recursos, empregos e estabilidade para os empreendedores.  As APPs que permanecerem terão grande contribuição na proteção dos corpos d’água para evitar enchentes e assoreamento; na manutenção da permeabilidade do solo, o que irá colaborar com a recarga de aquíferos, como também contribuirá na sua função ecológica de refúgio para a fauna e de corredores ecológicos; sem contar a atenuação de desequilíbrios climáticos, tais como o desconforto térmico e o efeito “ilha de calor”. Por fim, as APPs exercem funções sociais e educativas relacionadas com a oferta de áreas de lazer e de recreação, de oportunidades de encontro, de contato com os elementos da natureza e de educação ambiental.


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