O município tem a competência para promover o planejamento municipal sobre todo o seu território, com base no artigo 30 inciso IX da Constituição Federal. O adequado ordenamento territorial do município pressupõe que o municio tenha o poder de disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo de todo o seu território. (Saule, Nelson; 2004, A competência do município para disciplinar o território rural. In SANTORO,Paula & PINHEIRO, Edie (Orgs.), O município e as áreas rurais. São Paulo, Instituto Pólis.)
Nos termos do § 1º do art. 182, o Plano Diretor é considerado como o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. A Constituição Federal não discrimina nenhuma forma de diferenciação entre os habitantes do município, quanto a o local em que residam ser uma área urbana, rural, de preservação ambiental, de preservação histórica, de interesse turístico, ou de interesse social. E, ainda, com relação ao Estatuto da Cidade, de acordo com o § 2º do art. 40, o Plano Diretor deverá englobar o território do município como um todo. De acordo com essa norma, o Plano Diretor deve abranger tanto a zona urbana como a zona rural do município (Saule, Nelson; 2004, A competência do município para disciplinar o território rural. In SANTORO,Paula & PINHEIRO, Edie (Orgs.), O município e as áreas rurais. São Paulo, Instituto Pólis.
Colaboração de Marinês Eiterer.
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