Institui
a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe
sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -
SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;
autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de
desastres; altera as Leis nos
12.340, de 1o
de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; e dá outras providências.
“Art.
42-B. Os
Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a
data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico
que contenha, no mínimo:
I
- demarcação do novo perímetro urbano;
II
- delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos
trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de
desastres naturais;
III - definição
de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para
infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações
públicas, urbanas e sociais;
IV - definição
de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a
promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de
emprego e renda;
V - a
previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da
demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros
instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for
permitido;
VI - definição
de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e
do patrimônio histórico e cultural; e
VII - definição
de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e
benefícios decorrentes do processo de urbanização do território
de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da
valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
§
1o
O projeto específico de que trata o caput
deste artigo
deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do
plano diretor, quando houver.
§
2o
Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no
caput,
o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico
de que trata o caput deste
artigo.
§
3o
A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro
urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e
deverá obedecer às suas disposições.”
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