07 junho 2016

Funções ambientais de pequenos lotes vagos em APPs


Texto do Professor José de Castro, quem gentilmente me autorizou a publicá-lo.

É uma importante discussão que precisa, e muito, avançar.

A pertinência das APPs nas áreas urbanas é alvo de controvérsias, motivo de muitas discussões nas searas do Direito Ambiental e Direito Urbanístico. Segundo a maioria dos doutrinadores, as normas e restrições da legislação são possíveis e viáveis para as cidades novas, projetadas e com grandes espaços livres. Antes das ocupações dos espaços, é possível o planejamento das construções e vias de circulação de pessoas e veículos, bem como a melhor definição de espaços para os serviços públicos.

Com as ocupações antrópicas e suas múltiplas atividades envolvidas já estabelecidas (residências, comércio, indústrias, serviços, igrejas, escolas, hospitais, prédios públicos, vias de transporte etc.), tornou-se quase impossível a aplicação de tais normas, previstas pela legislação. Ao longo dos anos, quase todos os espaços foram ocupados, de forma desordenada, que, em nome da sobrevivência, da oportunidade e da omissão das autoridades, foram aprovados e autorizados pelos órgãos públicos.
E o que se verifica na prática? Nas cidades, com exceção das áreas, ainda pouco adensadas, restam pequenos fragmentos de espaço não edificados ou ocupados. O Estado vem agindo, de forma diferenciada, para impedir essa ocupação, exigir a recomposição da vegetação ou, ainda, eventuais compensações ambientais.

A grande questão é o atendimento à função ambiental de tais áreas, quando se trata de pequenos fragmentos de espaços remanescentes, edificados ou não, já distantes dos corpos d’água ou de áreas de preservação permanente.

A título de exemplo, é possível imaginar um lote vago, localizado numa área de preservação permanente, mas entremeado de vários edifícios e outras construções irregulares, totalmente incompatíveis com a legislação atual. Qual seria a função ambiental da área do lote vago? Isolado, no meio de outras edificações, em locais já densamente ocupados, tal área constituiria ainda uma APP, mesmo que comprovadamente não tenha mais qualquer condição de cumprir a função ambiental que a lei a ela atribuiu?

O bom senso assim o diz e o lote vago, em questão, na sua forma isolada, não poderia cumprir as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, garantir a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo ou assegurar o bem-estar das populações humanas. O espaço é insuficiente para assegurar a vida silvestre e natural. Parte da doutrina já o interpreta como integrante do meio ambiente artificial, construído e, ao compor a parte construída, teria sua função cumprida integralmente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário