A VERDADE!
Art. 146 - A atividade industrial deverá ser estimulada com políticas que garantam a permanência das atividades já instaladas e atração de novas indústrias, tendo como diretrizes:
III - conceder incentivos econômicos e urbanísticos para a manutenção das atividades industriais já estabelecidas e novas indústrias em atividades de interesse do Município;
V - incentivar a qualificação da mão de obra local;
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