UMAS VERDADES!
Art. 140 - As ações prioritárias para a promoção do desenvolvimento econômico e social em Viçosa deverão ser no sentido de:
I - apoiar atividades econômicas que propiciem cadeias produtivas complementares;
II - fomentar atividades econômicas compatíveis com a preservação do patrimônio ambiental e cultural;
III - promover parcerias para a capacitação de micro, pequenas e médias empresas;
Art. 145 - Serão incentivadas atividades comerciais e de serviços, em especial:
I - as atividades comerciais e de serviços nas centralidades de bairros;
III - as atividades cuja localização reduza as necessidades de deslocamento da população e contribuam com o equilíbrio da distribuição territorial do emprego.
Art. 158 - São diretrizes orientadoras para os programas,
ações e investimentos, públicos e privados, na Habitação:
III - promoção da regularização
urbanística, jurídica, fundiária e ambiental, em loteamentos precários e
irregulares, com o reconhecimento e
regularização das atividades comerciais e de serviço existentes nos locais;
IV - promoção e aplicação da assistência técnica e jurídica
gratuita para a população de baixa renda, nos termos da legislação federal e
municipal;
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